TEORIA GERAL DO PROCESSO Doc
Processo
1) Noções Introdutórias: O processo é algo que pode transformar o mundo e conduzir a uma ordem jurídica justa. E, apesar de só se legitimar com a participação dos sujeitos que irão sofrer a eficácia do seu resultado, é também a disciplina do poder estatal, no processo há uma relação de poder. E quando se fala em uma relação de poder, se fala também no contraposto do poder que é a sujeição. Fundamentalmente essas três noções estão ligadas ao conceito de processo. Não adianta termos uma constituição garantidora dos direitos fundamentais se não há o processo para garantir a concretização desses direitos. Esse reconhecimento de direitos se dá através do processo que vem ao longo de uma evolução muito grande e rápida. Hoje, nós temos um processo tanto penal, como civil, muito mais efetivos e há uma maior busca pela efetividade.Hoje há um processo que é capaz de operar e transformar a realidade, um processo de resultados, de entregar um bem da vida.
O processo retrata o regime político do estado, sendo assim o processo não é algo neutro que está além da realidade, ele esta na vida das pessoas.
O processo hoje tutela não só direitos individuais, mas sim direitos coletivos e difusos.
TGP: A teoria geral do processo vai se debruçar sobre o processo e fundamentalmente o processo jurisdicional, mas não somente ele, pois ela tenta descobrir o que há de comum em todos os processos, quer os estatais ou não estatais. Ela busca uma identificação e unificação entre todas as espécies de processos, por isso ela é uma disciplina universalizante. A maior parte dos doutrinadores negavam a existência dessa unificação, afirmando que o processo é tão fragmentado que não há a possibilidade de institutos idênticos, mas ela busca sistematizar os princípios, conceitos, institutos dos processos, com uma pretensão de que isso não implicara em uma unidade legislativa, mas uma unidade de forma de raciocínio. O propósito da TGD é conhecer os institutos do