TEORIA GERAL DO PROCESSO 2 np2
COMPOSIÇÃO
A lide é objeto principal de toda a cadeia normativa de um país. Ela é o conflito de interesses qualificados pela pretensão de um interessado à resistência de outro.
Como todos sabem, os bens (sejam materiais ou imateriais) são limitados, ou seja, não há disponibilidade para todos os interessados, já as necessidades são infinitas e é por isso que há o conflito. Uma vez trazido a tona, o conflito precisa ser resolvido para pacificar as partes.
Há três formas de composição da lide: a autotutela, a autocomposição e a heterocomposição.
Autotutela:
Ocorre quando uma parte resolve, unilateralmente, a lide. Geralmente ocorre através da força. A autotutela apenas é permitida no âmbito público, sendo vedada a sua utilização no campo privado como bem dispõe o art. 345 do Código Penal, in verbis.
-Art. 345, CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
No entanto, apesar de não ser permitida em regra, a autotutela pode ser exercida em caso de legítima de defesa, penal ou civil, de si ou de terceiro, como dispõem os arts. 25 do CP e 188 do CC, in verbis
-Art. 188, CC - Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
-Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de