Teoria Geral do Processo 1
Relação jurídica é aquela que vincula pessoas e que faz nascer direitos e obrigações.
Quando as relações sociais envolvem pessoas, direitos, deveres e obrigações, amparados pelo Direito, estamos diante de uma relação jurídica.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
a) O Estado que garante e protege a relação jurídica;
b) A lei que disciplina a relação jurídica;
c) As pessoas naturais e jurídicas envolvidas nos direitos e obrigações, resultantes da relação jurídica;
d) O bem material ou imaterial que é objeto da relação jurídica.
DIREITO OBJETIVO: é o Direito imposto pelo Estado e dirigido a todos, como norma geral de agir. O Direito Objetivo disciplina a conduta dos indivíduos na sociedade através das leis. Ex.: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Tributário, Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, etc.
DIREITO SUBJETIVO: é a faculdade que cada um tem de agir conforme a lei e de invocar a sua proteção aos legítimos interesses. Ex.:
a) Direito de vender seus pertences;
b) Direito de alugar uma casa sua;
c) Direito de exigir pagamento do que é devido;
d) Direito de mover ação de reparação de dano.
SANÇÕES são medidas estabelecidas pelo Direito, como consequência da desobediência a um imperativo legal.
SANÇÃO PENAL é a consequência da desobediência da lei penal.
SANÇÃO CIVIL é a consequência da desobediência da lei civil.
PROPEDÊUTICA PROCESSUAL
NECESSIDADE é a falta de alguma coisa. O homem depende de certos elementos ou bens, não só para sobreviver como para aperfeiçoar-se social, política e culturalmente.
BEM é o elemento capaz de satisfazer uma necessidade do homem.
UTILIDADE é o valor de um bem para satisfazer a sua necessidade.
A necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem pelos bens da vida.
INTERESSE é aquele que está entre uma necessidade e um bem apto a satisfazê-la.
O sujeito do interesse é o homem e o objeto de interesse é o bem.
INTERESSE INDIVIDUAL: a satisfação de uma necessidade pode