TEORIA GERAL DO PROCESSO 1 APOSTILA 1
Professor: Valter Ferreira de Oliveira1
Turma:
Período:
”Queremos um processo umbilicalmente aderente á realidade social dos conflitos, das angustias dos particulares e grupos envolvidos e capaz de produzir resultados práticos da maior abrangência possível e portadores de soluções mais coerentes com os valores da nossa sociedade, rumo a um processo justo”.
1. Considerações gerais Teoria geral do processo é um sistema de conceitos e princípios elevados ao grau máximo de generalização e indutivamente a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual, por exemplo, civil, penal, trabalhista e administrativo. É também, por outro aspecto, a condensação metodológica dos princípios, conceitos e estruturas desenvolvidos setorialmente com vista a cada um desses ramos, considerados aqueles em seus respectivos núcleos essenciais e comuns a todos eles, sem, contudo, descer ás peculiaridades de cada um deles. A teoria geral do processo transcende a dogmática processual, não lhe sendo própria a indagação ou formulação de regras ou normas de direito positivo. Por isso mesmo, tende á universalização, superando as limitações espaço-temporais do direito positivo. O estudo da teoria geral do processo enfoca preponderantemente o plano puramente abstrato das construções sistemáticas, com referencias ao direito positivo, mas sebm postular uma imaginaria, utópica e, por certo, inconveniente uniformização legislativa. Essa conceituação abre caminho ás indagações acerca do âmbito da teoria geral do processo, ou seja, da delimitação do grau de universalização desejável e metodologicamente útil e legítima. A máxima abrangência a que se pode chegar é a que postula a inclusão nessa teoria geral dos diversos ramos do direito processual jurisdicional (civil, penal, trabalhista arbitral), e mesmo do não jurisdicional, representado pelo direito processual administrativo, pelo direito processual legislativo, pelo eleitoral e mesmo pelo processo de