Teoria Geral do Processo 1
Sociedade e Direito
“Qual surgiu primeiro: o direito ou a sociedade?”
Nos primórdios, o Estado não interferia nas relações particulares, pois as pessoas daquele tempo queriam um Estado mínimo. Entretanto, com o passar do tempo, começou haver muitas desigualdades entre as pessoas, os direitos não estavam sendo respeitados, havendo assim, um domínio dos mais ricos para com os mais pobres. Então o Estado passa a intervir para coordenar a vida humana, ou seja, promover o bem comum, coordenando a conduta do indivíduo através do Direito, para resolver e evitar possíveis conflitos.
Portanto, Estado passa a resolver os conflitos, ou melhor, equilibrando os interesses e as necessidades dos indivíduos.
Bens da vida e de interesse
a) O homem está cercado de bens da vida que tem como objetivo serem utilizados por ele mesmo.
b) Interesse é a razão entre o homem e os bens.
Os conflitos de interesse:
a) Pretensão
Seria o “querer” que o interesse alheio se subordine ao interesse próprio.
Pretensão fundada: É aquela que está de acordo com o Direito.
Pretensão infundada: É aquela que está em desacordo com o Direito.
b) Resistência
É a “não adaptação à (situação de) subordinação do interesse próprio ao alheio”. Ou seja, quando aquele cujo interesse deveria ser subordinado não concorda com essa subordinação.
c) Lide
É um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou que encontrou resistência.
O conteúdo, estudo da trilogia processual:
a) Ação
b) Jurisdição
Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim juris e dicere, que significa “dizer direito”. c) Processo
O objetivo:
a)Introdução ao estudo do direito processual
b)Abordagem unitária do direito processual
c) Observância de sequencia