TEORIA GERAL DO ESTADO
CONCEITO DE ESTADO Na antiga Roma, a palavra Estado significava: situação ou condição de uma coisa ou pessoa.
- status civitatis = posição na sociedade política;
- status libertatis = indivíduo livre;
-status familiae = (sui juris = capaz; alieni juris = incapaz)
Na Idade Média = o Estado eram os estamentos = corpos sociais = o clero, nobreza e povo.
Obs : Maquiavel foi quem empregou o termo Estado, como sentido de unidade política total (O Príncipe, 1513)
“Todos os Estados, todos os domínios que tiveram e tem império sobre os homens são Estado, e são ou repúblicas ou principados”.
Darcy Azambuja : “Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado”
Natureza Jurídica do Estado
1) Teorias Sociológicas : Consideram o Estado como construção social. Sendo ao mesmo tempo uma construção social e jurídica.
Entende :
1. O Estado como fato de convivência : onde o Estado é um fato ou uma relação de fatos consistentes em que os homens estão sujeitos a um mesmo poder jurídico.
2. O Estado como fato de dominação : onde o Estado se revela na detenção do poder por um grupo mais forte, cujo limite é apenas a solidariedade social.
3. O Estado como dualidade de governantes e governados : O Estado é fundamentalmente uma dualidade do grupo social entre governantes e governados.
4. O Estado como instituição : É a concepção do Estado como um substrato social, que ultrapassa o estreito limite dos interesses materiais e se dirige ao desenvolvimento da idéia social com vistas a realização do bem comum.
5.O Estado confundido com alguns dos seus elementos : Existem teorias sociológicas que reduzem a realidade do Estado a algum de seus elementos, conferindo-lhe supremacia sobre os demais, tais como : povo, governo, território.
2) Teorias Deontológicas : ( partem da filosofia que trata dos princípios, fundamentos e sistemas de moral, através do estudo dos deveres)
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