teoria geral do estado
TEORIA GERAL DO ESTADO
O conceito de Estado: conjunto de instituições políticas da sociedade, as quais dominam um determinado território e são orientadas por leis.
As formas de Estados
Estado unitário: entidade única, sem subdivisões territoriais. A soberania (autoridade superior) é do governo central.
Federalismo: subdividida em territórios autônomos, dotadas de governo próprio. A soberania é do governo central.
Confederação: a mesma organização territorial da Federação. No entanto, a soberania é dos entes federativos.
Formas de governo
Monarquia: um monarca (chefe político devido a critérios hereditários) é chefe de Estado.
República: chefe de Estado é eleito pelo povo. O chefe de Estado pode (ou não) acumular as funções de chefe de governo.
Sistemas de governo
Parlamentar: o chefe de estado não é eleito pelo povo. Há eleições para o poder Legislativo (parlamento), o qual, por sua vez, escolhe os membros do poder Executivo, determinando a duração de seus respectivos mandatos. O chefe de governo é o Primeiro ministro ou Chanceler; o chefe de Estado é o Rei ou Rainha (Monarquia); Presidente (República).
Princípios fundamentais da constituição de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; III -