TEORIA GERAL DO ESTADO
Chegamos ao Estado Moderno, que é algo novo. Ele tem praticamente 300 anos. O Estado Moderno é enxergado a partir de seus elementos mínimos, que são: Poder Soberano, Território e Povo. Na última aula analisamos as principais características referentes ao poder do Estado: ele é IMPERATIVO, ORGANIZA A SOCIEDADE, é ÚNICO, e é exercido dentre os parâmetros da LEGALIDADE e LEGITIMIDADE.
TERRITÓRIO DO ESTADO Hoje vamos analisar um pouco mais o conceito de TERRITÓRIO DO ESTADO e amanhã analisaremos o POVO DO ESTADO. Abaixo texto ditado pelo professor:
Território do Estado é a porção geográfica no globo, na qual o Estado exerce com exclusividade o seu poder soberano.
Esse conceito de TERRITÓRIO é importante porque o território fixa os limites espaciais dentro dos quais, o Estado exerce seu poder. Automaticamente, esse conceito vai servir também para o Direito, pois o Sistema Jurídico de um Estado, tem por vigência espacial o território desse Estado. Nós costumamos catalogar os fenômenos que acontecem no mundo utilizando duas categorias: espaço e tempo. Enxergamos o mundo sobre a ótica do ESPAÇO e do TEMPO. Essas noções também se refletem no Direito. Ele também é visto sob essa perspectiva. Toda NORMA JURIDICA tem vigência, vida, durante um período de tempo, e toda NORMA JURÍDICA tem sua eficácia e vigência em uma determinada região espacial. Tanto é assim, que a Norma de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a própria convivência entre as outras normas, cuida, do artigo 1º ao artigo 6º da vigência do Direito no tempo. Dos artigos 6 ao 17, cuida da vigência da lei no espaço. O Estado exerce seu poder de maneira imperativa, excluindo, por meio de sua soberania, qualquer outro direito que tenha vigência em território nacional. Todos os fatos, tudo que ocorre dentro do território do Estado, fica sob o crivo da AUTORIDADE DO ESTADO E É DISCIPLINADO PELO DIREITO DO ESTADO. Dessa noção de