teoria geral do estado
Acordão:
Prevê a artigo ‘’285-A código de processo civil que, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida a sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada .
Os doutrinadores afirmam que o artigo 285-A, criação do legislativo, é uma súmula impeditiva de recurso, que permite não receberes recurso da parte quando a sentença estiver em conformidade com STJ e STF, nesse mesmo artigo há possibilidade de o juiz julgar a demanda de mérito improcedente, dispensando assim o réu, não havendo nenhuma violação as regras do direito no processo legal. sendo que ela seja uma matéria unicamente de direito, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença.
O acordão relata que nesse caso mencionado no texto, não cabcie recurso especial, pois se trata de recursos repetitivos, não seria permitido ao magistrado, julgar improcedente do pedido em desconformidade com a jurisprudência. Este artigo se preocupa com a morosidade da prestação judicial, causa por ações repetitiva, com isso este artigo extingui o processo já na fase da prestação jurisdicional desde que preenchidos todos os requisitos para sua aplicabilidade.
Os ministros da 2ª turma do STJ, negou o recurso alegando que o juiz de primeira instância não está em conformidade com a orientação do tribunal superior . Os requisitos, procedentes e efeitos para aplicação do artigo frente aos processos iguais, visando dar efetividade ao principio da razoável duração do processo, sua constitucionalidade está sendo bastante discutida em sede doutrinaria, havendo argumentos em sentido de sua constitucional, quando em sentido contraditório.