Teoria Geral do Estado
1º: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Principal norma dentro do Estado; origem de todo ordenamento normativo do Estado.
Conjunto de normas jurídicas que estabelecem a organização fundamental de um Estado.
• Organização fundamental de um Estado - normas que se referem a:
1. Forma de Estado: Unitária e Federal
2. Forma de Governo: Monarquia e República
3. Sistema de governo: Parlamentarismo e Presidencialismo
4. Forma de aquisição e Exercício do Poder Político: como se opera a aquisição do poder político e a forma com que esse poder político do Estado é exercido
5. Declaração de Direitos: além dos direitos fundamentais da pessoa humana (básicos, assegurados como meio de proteção das pessoas contra o uso arbitrário e indevido do poder pelo Estado), também os mecanismos de que o Estado pode se valer em situações de crise, para reestabelecer a ordem social – Sistema da Lei Marcial e do Estado de Sítio (no caso da CF brasileira).
• Normas que se referem à organização fundamental de um Estado são chamadas de normas constitucionais, mesmo que não estejam, formalmente, na Constituição.
• Classificação das normas constitucionais:
1. Formalmente constitucionais: integram a Constituição, mas não se referem à organização fundamental do Estado. Ou seja, não têm como conteúdo matéria constitucionais, apesar de serem parte da Constituição. Ex.: normas sobre o funcionalismo público, sistema tributário, ordem econômica e social, comunicação social, sobre o índio etc.
Poderiam ser reguladas pela legislação ordinária, no entanto, foram inseridas no texto constitucional.
2. Materialmente constitucional: referem-se à organização fundamental do Estado, mas não compõem, formalmente, a Constituição. Ex.: Código Eleitoral e da Lei Orgânica dos Partidos Políticos – referem-se à forma de aquisição do poder político, porém estão na legislação ordinária.
3. Formal e materialmente constitucionais: