Teoria Geral do Estado
Originário, Secundário e Derivados, tendo com ramos diversos nessa 3 teorias.
Originário - União - Uniaõ Pessoal, União Real, Federação e Confederação.
Secubdário - Divisão - Sucessaral e Nacional.
Derivados - (des)colonização, concessão de direitos a soberania e atos de governo.
Nascimento Originário :
Dá a primeira vida aquele território onde esse Estado não vai ser dependendo de nenhum Estado externo.
Nascimento Secundário:
Poderá ocorrer pela divisão( nacinal ou sucessaral) ou União (confederação, federação, união pessoal e união real)
-Divisão Nacional: Onde a região ou provincia que integra um Estado soberano consegue a independendcia e forma um nova unidade politica.
-Divisão Sucessaral: Onde um Estado da origem a outros Estados soberanos .
Nascimento Derivado: Onde um Estado nasce por meio de uma concessão de outro, os modos são (des)colonizção, atos de governos e concessão de direitos a soberania.
-(des)colonização: Quando uma colonia vira posrteriormente um Estado livre.
-Concessão de direitos as soberania: acontece quando um Estado por vontade própria, concede os direitos a soberania a algum povo que vive sobre sua égide
-Atos de Governo: Acontece quando um governo absoluto por simples vontade um movimento a um Estado.
As relações entre o Direito e o Estado:
São trÊs modos exiestentes: Os principais jusnaturalistas modernos, Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau, também chamados de contratualistas, fazem parte de uma doutrina que reconhece o "direito natural" (ius naturale) e a necessidade de um Estado natural por parte dos homens. Porém, as idéias desses filósofos, apesar de terem pontos de concordância, se diferem em alguns aspectos.
Os pensamentos de Hobbes, Locke e Rousseau sobre estado de natureza, concepção de Estado, soberania e sociedade civil serão apresentados de forma sintética ao longo desse texto.
Os contratualistas, Thomas Hobbes, John