Teoria geral do estado
Ana Paula Klesener
Daniele Bet
Fernanda Diemer
Ramon Augusto Hernandes 1. ESTADO MODERNO (SOBERANO)
As deficiências da sociedade política medieval determinaram as características fundamentais do Estado Moderno, quais sejam: o território e o povo, como elementos materiais e o governo, o poder e o soberano como elementos formais.
Para Luciano Gruppi o Estado Moderno – o Estado unitário dotado de um poder próprio independente de quaisquer outros poderes- começa a nascer na segunda metade do século XV na França, na Inglaterra e na Espanha, posteriormente alastra-se por outros países europeus. Diz Gruppi, que o Estado Moderno apresenta dois elementos que diferem dos Estados do passado: o primeiro é a autonomia, a plena soberania do Estado, o segundo é a distinção entre Estado e sociedade civil. O Estado se torna uma organização distinta da sociedade civil, embora seja a expressão desta. (STRECK, 2001, p. 24, 25)
Segundo Sebastião Tojal, o que marca o Estado Moderno é “o seu monismo, isto é, o fato de se concentrar no Estado todo o poder, especialmente o de criar o próprio direito. A lei é produto de uma vontade racional”. (TOJAL, 1999, p. 19)
No Estado Moderno, a dominação passa de individualizada, como era no feudalismo, para ser legal-racional. O poder se torna instituição (uma empresa a serviço de uma ideia, com potência superior à dos indivíduos). É a ideia de uma dissociação da autoridade e do indivíduo que a exerce. O Estado procede da institucionalização do poder. (STRECK, 2001, p. 27)
2. ESTADO CONTEMPORÂNEO
Para Seydel, o Estado não possui uma unidade, nem é um órgão, como igualmente não se distingue dos homens que habitam seu território. O Estado não possui vontade. O Estado é objeto de uma vontade, aquela do soberano, que mantém com o Estado uma relação de propriedade. (TOJAL, 1999, p. 44)
O que diferencia o Estado Contemporâneo dos demais é que ele tem função eminentemente social. No Estado