Teoria geral do estado -capítuloiii
ESTADO E DIREITO
PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
Conceber o Estado como pessoa jurídica implica um avanço para a disciplina jurídica no que se refere ao interesse coletivo que tem o objetivo de estabelecer limitações ao poder do Estado. O alcance desse objetivo é realizado de forma científica considerando a noção da personalidade jurídica do Estado o cuja noção busca conciliar político com jurídico. Neste estudo entenderemos a origem da concepção do Estado como pessoa jurídica, o que pode ser vista como unidade que possui interesses diversos de cada um de seus componentes, vista também como dotada de vontade própria ou diversa das vontades de seus membros. O autor pontua que, apesar do grande valor dessa contribuição, ainda seriam necessários alguns séculos para que se admitisse o tratamento jurídico, em termos de direitos e deveres, de interesses que, por serem reconhecidos como fundamentais e comuns a toda a coletividade, eram considerados como superiores a todos os demais e insuscetíveis de limitações.
Gierke em sua teoria concebe o Estado como pessoa, capaz de ter uma vontade própria e de externá-la, sem precisar recorrer aos exageros do organicismo biológico. O Estado - pessoa jurídica é um organismo, e através de órgãos próprios atua sua vontade.
Laband descreve o Estado como um sujeito de direito, uma pessoa jurídica, com capacidade para participar de relações jurídicas. Segundo o autor, o Estado é visto como uma unidade organizada, uma pessoa que tem vontade própria. E mesmo quando a vontade do Estado é formada pela participação dos que o compõem, ou seja, do povo, não se confunde com as vontades dos que participam da formação da vontade estatal. Desta forma, os direitos e deveres do Estado se diferem dos direitos e deveres de seus cidadãos.
Vários autores reconhecem o Estado como pessoa jurídica que procuram consolidá-la e aperfeiçoá-la. Também são inúmeros os opositores, ou seja, os que negam essa personalidade jurídica do Estado,