Teoria geral do Direito
MATÉRIA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Trabalhos: resolução de questões especificas sobre a matéria, com justificativa das respostas. (valor 3 pontos)
1.0 – CONCEITO DE DIREITO PENAL
- Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal.
- segundo ANIBAL BRUNO “é o conjunto das normas jurídicas que regulam a atuação estatal nesse combate contra o crime, através de medidas aplicadas aos criminosos, é o Direito Penal. Nele se definem os fatos puníveis e cominam as respectivas sanções – os dois grupos dos seus componentes essenciais, tipos penais e sanções. É um direito que se distingue entre os outros pela gravidade das sanções que impõe e a severidade de sua estrutura, bem definida e rigorosamente delimitada.”
- a respeito da nomenclatura, surge uma discussão doutrinária sobre qual a terminologia mais adequada? Direito Penal ou direito Criminal?
- o primeiro refere-se a idéia de pena, enquanto o segundo faz alusão ao crime, estudado pela criminologia, política criminal e dogmática penal.
- atualmente a Constituição Federal adotou a expressão Direito Penal, pelo que observamos da leitura do artigo 22, inciso I.
1.1.1 – CONCEITO FORMAL
- sob o aspecto formal trata-se de um conjunto de normas jurídicas mediante o qual o Estado proíbe determinadas condutas (ações ou omissões), sob ameaça de sanção penal (penas e medidas de segurança). (exemplos: Código Penal, Leis estravagantes, ou seja, todo arcabouço jurídico formal existentes – regras postas)
1.1.2 – CONCEITO SOCIAL
- trata-se de uma perspectiva social, o Direito Penal é um dos modos de controle social utilizados pelo Estado, em conjunto com outros ramos do próprio direito penal, como por exemplo Direito Civil, Empresarial etc.
1.2 – DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DO DIREITO PENAL
- Direito Penal Objetivo e Subjetivo: o primeiro define as normas jurídicas incriminadoras (definem