Teoria geral do direito
Fornecer ao estudante em Relações Internacionais uma visão geral do Direito mediante o conhecimento de seus fundamentos, sua linguagem, sua técnica e seus principais institutos. Contribuir, outrossim, para compreensão do Estado e suas instituições jurídicas-políticas, tais como representativo, os partidos políticos e o regime democrático.
Direito
Conjunto constituído de fato, valor, norma, ciência e poder. (André Franco MONTORO).
Como fato tem origem na sociedade e é investigado pela sociologia jurídica;
Enquanto valor, enfocado pela axiologia jurídica, nos apresenta como ideal, ocupando parte objetiva da ética;
Visto como norma, é um conjunto de regras coativas, posta e imposta pelo Estado, pelo poder de polícia, segundo a Dogmática Jurídica;
Como ciência, estudado pela Epistemologia Jurídica, sendo um conhecimento conceitual;
Enquanto poder é uma Faculdade Jurídica, que a lei dá a alguém, sujeito de direito, para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Normas
Normas são padrões fundamentais de valor. Seu objetivo é disciplinar a conduta humana, tornando-a obrigatória do ponto de vista qualitativo. A norma, pela sua própria natureza, sempre se vincula a um ideal superior a ser alcançado. Fora desse ideal, não há normas, mas, apenas podem existir leis ou regras voltadas, quantitativamente, para algum tipo de eficiência,(Nelci Silvério de Oliveira).
Normas Religiosas, Normas Éticas e Normas Jurídicas
Para muitos autores existiam somente duas espécies de normas: Religiosas e as éticas.
*- Porém tem-se a Norma Jurídica - que é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
*Normas Religiosas
Fundadas na fé - são todas aquelas que nos