Teoria geral do direito
A teoria de Savigny sobre a posse pode ser resumida à conjugação dos elementos animus e corpus. É necessário o contato ou disposição do bem, adicionado da vontade de ter este bem para si. A existência somente do elemento corpus, não caracterizaria posse, mas mera detenção, instituto este desprovido de proteção jurídica.
A imposição do elemento vontade caracteriza o nome da teoria como subjetiva. Apesar dos reconhecidos avanços apresentados por Savigny, a imposição apresentada do elemento vontade é o motivo das maiores críticas que lhe são oferecidas.
Ocorre que o animus é elemento íntimo e de difícil prova ou percepção, causando embaraços para a ação que visa tutelar o respectivo direito.
Considerando-se detidamente apenas o elemento animus resta difícil saber com que finalidade e forma psíquicas foi recebido um determinado imóvel. Nessa ótica, a ausência do elemento vontade não permite que falemos em posse, e com mais razão, em possível usucapião (ou outro direito derivado do fenômeno possessório).
O elemento psíquico adquire especial relevância, porquanto a aparente permissão de uso de determinado bem pode ser facilmente confundida com o esbulho, havendo, por esta razão, dificuldade probatória para aferição da existência do elemento animus.
Teoria Objetiva da Posse
Ihering, em sua concepção, elimina o elemento subjetivo da posse, bastando somente o elemento corpus estar presente para se caracterizar a posse.
Conforme esclarece Maria Helena Diniz, o elemento subjetivo denominado animus não resta afastado por Ihering, contudo fica posto em segundo plano, entendendo-se como elemento do corpus. Afirma que é perceptível o animus rem sibi habend pelo estado em que se conserva a coisa objeto do fenômeno possessório.
Esta ótica, comparada a de Savigny, traz inúmeras modificações no plano prático, dentre as quais, atribuir ao locatário e seus equiparados, a qualidade de possuidores, com a legitimação para uso dos institutos