TEORIA GERAL DO DIREITO E DO PROCESSO
PROPEDÊUTICA PROCESSUAL:
- Necessidade: É a falta de alguma coisa.
- Bem: É o elemento capaz de satisfazer uma necessidade do homem.
- Utilidade: É o valor de um bem para satisfazer uma necessidade.
- Interesse: É aquele que está entre a necessidade e um bem capaz de satisfazê-la. Sujeito: Homem. Objeto: Bem. Divide-se em interesse coletivo e interesse individual.
- Conflito intersubjetivo de interesses: Ocorre quando duas ou mais pessoas têm interesse pelo mesmo bem, que só a uma possa satisfazer.
- PRETENSÃO: É a exigência da subordinação do interesse alheio ao próprio. É querer ter seu interesse satisfeito. (O autor pretende que seu direito seja reconhecido.)
- RESISTÊNCIA: É a defesa à situação de subordinação do interesse próprio ao alheio. É a não sujeição ao interesse de outrem. (O réu resiste porque acredita que o direito pertence a ele.)
- LIDE: É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Em uma ação, o perdedor da causa deve arcar com os custos do processo (ônus da sucumbência).
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:
- Autodefesa ou autotutela:
É o emprego da força bruta ou força material contra o adversário para vencer a sua resistência.
Não garante a justiça, já que prevalece a vitória do mais forte.
Tem como características: Ausência de juiz distinto das partes e imposição da decisão por uma das partes.
NO DIREITO MODERNO: É proibida como forma de resolução de conflitos. Constitui crime fazer justiça “com as próprias mãos”. (Ver art. 345 do CP)
Admitem-se exceções. Por exemplo, o instituto da LEGÍTIMA DEFESA (art. 25 do CP) e o instituto das árvores limítrofes (art. 1283 do CC).
- Autocomposição:
Está presente no art. 269, incisos II, III e V.
Manifesta-se através de atitudes de renúncia ou reconhecimento em favor do adversário.
FORMAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO:
1) Desistência: Renúncia à pretensão (inciso V).
2) Submissão: Renúncia à resistência oferecida à pretensão (inciso II)
3) Transação: