Teoria geral do direito: vertente cultural e alternativa
O contexto do pós-guerra.
As mudanças provocadas (descobertas tecnológicas, globalização, expansão demográfica, deterioração ambiental etc.) desafiaram as soluções jurídicas tradicionais no século XX, exigindo uma ruptura como os padrões de interpretação e aplicação do Direito.
Serão abordados, apenas como exemplos, o Culturalismo (vertente zetética) e o Direito Alternativo (vertente critica), que se apresentam como reações à vertente dogmática.
O culturalismo. (vertente zetética) A Escola Culturalista do Direito representou a primeira grande corrente do pensamento jurídico, no século XX após a 2ª Guerra Mundial. Parte do principio que o Direito integra o mundo da cultura. O Direito estaria dentre ciências (denominadas culturais), ao estudar os fenômenos decorrentes da ação humana, na vida em sociedade, regulado por normas. O Direito nasce do convívio social e da necessidade de impedir comportamentos que tragam prejuízos à sociedade e a cada individuo em particular. Assim o Direito é construído pela cultura de cada época, povo e grupo social. * Cultura é o conjunto de obras realizadas pelo homem, tudo que contém um sentido humano, é o conjunto de bens objetivados pelo espírito humano, na realização de seus fins específicos. * Se expressa através dos “bens culturais” que podem ser: Materiais: (vestes, edifícios, mobiliários, veículos etc.); Imateriais: (sentimentos, tradições, valores, ideias, padrões de conduta (regras, normas, ciências etc.)). A cultura tem como sínteses cognitivas: a ciência, a técnica, a arte, a religião. A fonte (origem) da cultura é o “espirito humano”, chamado de espírito objetivo que todo ser humano é dotado. Quais as ciências que estudam a cultura? Ciências compreensivas: que se apresentam como: a) Puramente compreensivas (Sociologia, História, Economia etc); Estudam as conexões de sentidos, valores etc., na vivência humana, mas não fixam ou estudam