teoria geral das provas
O presente trabalho tem como escopo o tema: Teoria das Provas, o qual é de extrema importância em nosso ordenamento jurídico brasileiro, visto que é através delas que se tem a certeza ou incerteza de que o indivíduo é culpado ou não, podendo acarretar como consequência, sua privação parcial ou total da liberdade de seu direito de ir e vir, entre outros.
Portando, tem-se que as provas são indispensáveis para o processo, sendo considerada como tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio, podem do ser: o exame de corpo de delito e outras perícias, o interrogatório do acusado, a confissão, as perguntas ao ofendido, as testemunhas, o reconhecimento de pessoas ou coisas, a acareação, os documentos, os indícios e a busca e apreensão; conhecidos como meios legais.
2 CONCEITO
Prova é a denominação que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude do qual se conclui por sua existência do fato ou do ato demonstrado. No processo, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
A palavra "prova" é originária do latim "probatio", que por sua vez emana do verbo "probare", com o significado de examinar, persuadir, demonstrar. Portanto, não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado. Para isso, a parte deve utilizar-se de meios juridicamente possíveis, dentro dos procedimentos previstos no Código, no momento adequado. Os meios de prova devem ser, portanto, idôneos e adequados, bem como formalmente corretos.
Para Paulo Rangel, prova significa: “meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) de comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento do exercício dos