TEORIA GERAL DAS PROVAS
O presente trabalho busca destacar de maneira objetiva as principais questões debatidas em torno da teoria geral da prova, úteis à elucidação de problemas corriqueiros na prática do foro, envolvendo especialmente a oportunidade e limites para utilização dos meios lícitos de prova.
Para que sejam aplicadas ou não as normas de direito material ao acusado, o processo penal tem que buscar a correta reconstrução dos fatos (apuração do fato criminoso e de sua autoria), o que se consegue através das provas produzidas pelas partes ou pelo juiz sob o crivo do contraditório. A prova visa formar a convicção do juiz através da reconstrução dos fatos. Por esse motivo, é de suma importância a análise crítica acerca dos instrumentos probatórios colhidos nos autos, uma vez que orientam os julgadores na caracterização da empreitada criminosa e aplicação de uma sanção justa.
CONCEITO
Em um primeiro momento, é importante salientar que o vocábulo prova possui diversos significados, onde o mais genérico é aquele que descreve a prova como a verificação de fatos que se apresentam como verdadeiros. De acordo com Tourinho Filho, tem-se que “provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade, e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la”
Fernando Capez classifica o instituto da prova como sendo “o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156. 2ª parte, 209 e 234) e por terceiros (p.ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação”. A prova é, portanto, o liame que o magistrado tem com o mundo real, o mundo dos fatos, e tem como finalidade buscar solucionar um choque de interesses do modo mais equitativo possível, tendo em vista que a justiça presente em uma