Teoria geral da prova
- “Prova”:
Sentido objetivo: meios destinados a convencer o juiz dos fatos relativos ao processo.
Sentido subjetivo: “convicção que as provas produzidas geram no espírito do juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos”. - sistema processual civil vigente: o juiz atribui à prova produzida o valor e o grau que entenda ter para convencê-lo, devendo justificar sua convicção, salvo prova legal.
Direito à prova – decorre do princípio do devido processo legal (CF, art.5º, LIV), sendo também implicação do direito de ação (CF, art.5º, XXXV), bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art.5º, LV). Vem previsto tb. no Pacto de San Jose de Costa Rica, incorporado ao direito interno pelo Decreto 678/69 (art.8º), bem como no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, incorporado ao direito interno pelo Decreto 592/92. Neste particular, calha mencionar o §3º do art.5º do texto constitucional, introduzido pela EC 45/04.
Posição – Flávia Piovesan: Direito brasileiro fez opção por um sistema misto – regimes jurídicos diferenciados entre tratados de direitos humanos e tratados tradicionais. “Enquanto os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, por força do § 2.º do art. 5.º, apresentam natureza de norma constitucional, os demais tratados internacionais apresentam natureza infraconstitucional”. “A inclusão do § 3.º ao art. 5.º objetiva, ao seu modo, responder à polêmica doutrinária e jurisprudencial concernente à hierarquia dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos”
Flávia Piovesan: afasta entendimento de que, em face do § 3.º do art. 5.º todos os tratados de direitos humanos já ratificados seriam recepcionados como lei federal, por não terem se submetido ao quorum de aludido dispositivo. – quorum serve somente para reforçar natureza constitucional e adicionar meio para