Teoria Geral da Execução
INTRODUÇÃO
Atualmente vivemos o período do processo sincrético, em que o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual e não mais um feito autônomo, já que a citação passou a ser dispensada e a liquidação de sentença tornou-se incidente processual, fase do processo.
Se for feita uma digressão histórica veremos que as sociedades vem evoluindo e de acordo com tal acontecimento também os feitos processuais. Na Roma antiga, o inadimplemento do devedor o tornava escravo do seu credor, que podia vendê-lo como se fosse um objeto.
Com o passar do tempo, a exigência do débito deixou de recair sobre a pessoa física do devedor e passou a atingir o patrimônio do devedor e desta forma seria necessário um novo feito judicial para permitir que o bem do devedor fosse atingido, pois o direito de propriedade era um direito absoluto.
Diante desta situação o credor acabava sendo colocado em posição de desvantagem, pois passava por um longo período de espera para ver declarado o seu direito com a condenação do devedor e ainda teria de esperar por muito tempo a possibilidade de receber o real valor devido, pois uma nova ação se iniciava com a execução.
Em 1994, na primeira reforma do CPC, a possibilidade de cumprimento imediato da decisão judicial, quanto as obrigações de fazer e não fazer foi permitida, tornando a decisão executiva lato sensu, ou seja, exigível nos próprios autos- art 461 do CPC, sendo possível ao magistrado utilizar-se de vários meios coercitivos para garantir a efetividade da decisão.
Já em 2002, com a nova onda da reforma, também foi possível a exigência imediata para as obrigações de entrega de coisa certa e incerta- art 461 A do CPC, nos mesmos moldes do art. 461 do CPC.
Contudo, as regras facilitadoras da exigência do cumprimento da decisão não chegaram a atingir o principal meio de execução, qual seja, a obrigação de pagar quantia certa. Logo, o credor de dinheiro continuou a ter de esperar pelo