Teoria geral da execução
O Estado, por meio da lei, dá ao Poder Judiciário poderes de impor o cumprimento de uma obrigação ao devedor a fim de que satisfaça o credor. Para tanto, o Judiciário precisa de suficiente certeza para que possa invadir o patrimônio do devedor. Isto ocorre pelo título executivo (judicial ou extrajudicial)
Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2012, p. 558), ao distinguir o processo de conhecimento da execução, explica que:
No primeiro, o que se busca é uma sentença, em que o juiz diga o direito, decidindo se a pretensão do autor deve ser acolhida em face do réu ou não. No segundo, a finalidade é que o juiz tome providências concretas, materiais, que tenham por objetivo a satisfação do titular do direito, consubstanciado em um título executivo.
O processo de execução tem sofrido várias modificações ao longo dos anos 2000, especialmente com as Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Antes o processo de conhecimento e de execução eram considerados dois processos distintos, agora os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único, passando a existir o denominado “cumprimento da sentença”, não sendo necessário que o devedor seja citado novamente.
Tipos de execução
1. Execução por título judicial x extrajudicial
Toda execução necessita de um titulo executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial.
Os judiciais estão previstos no art. 475-N do CPC:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de