teoria geral da despesa
PROF. ANRAFEL DE MEDEIROS LUSTOSA
Para cumprir o seu objetivo primordial – o bem comum – o Estado desenvolve um sem número de atividades que podem ser divididas, didaticamente, em dois grandes grupos: ATIVIDADES-FIM (educação, saúde, segurança, justiça, desporto, previdência, lazer, assistência social, comunicação, ciência e tecnologia, etc) e
ATIVIDADES-MEIO (tributação, e outras formas de arrecadação de recursos).
1. CONCEITO DE DESPESA
Despesa pública compreende todo desembolso efetuado pela Administração
Pública, com vistas a aplicação de recursos para a manutenção e funcionamentos do
Estado, e com a implementação das ações ou programas governamentais na saúde, educação, moradia, justiça, segurança, previdência, etc.
Baleeiro: "o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos" (1996, p. 65).
A despesa seria entendida como uma parte do orçamento secionada ao custeio de determinado setor administrativo que cumprirá uma função ou atribuição governamental. Ressalte-se que, a escolha de qual necessidade será satisfeita pelo serviço estatal, discricionariamente, dependerá de critério selecionado pelo poder político, geralmente ao chefe do poder Executivo, representantes escolhidos pelo povo que têm a competência para tal decisão.
Assim, a definição de qual será o critério a ser utilizado depende dos ideais e das motivações do governante ou de ideologia de seu grupo que, em nome do povo, agirá no comando do serviço público.
2. TEORIA DOS GASTOS PÚBLICOS
A decisão de gastar é fundamentalmente uma decisão política selecionada pelos agentes políticos do Poder Executivo (ações/programas) e do Poder legislativo
(aprovação e emendas ao projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo).
O administrador público no governo (presidente da república, governador, prefeito, ministros e secretários) elaboram um plano de ação de como pretende