Teoria do Órgão
No início, a lei de desconcentração criava um núcleo administrativo entendido como “representante” do Poder Central (Teoria da Representação) e depois foram considerados “mandatários” do Poder Central (Teoria do Mandato) – ambas estão superadas pela atual Teoria do Órgão.
Segundo a Teoria do Órgão, cada lei de desconcentração cria um órgão administrativo, que é apenas um núcleo de competências específicas originariamente do chefe do executivo. As duas principais características dos órgãos são:
a) Órgão está sujeito a subordinação hierárquica: em decorrência da relação de hierarquia, o órgão superior controla, revê atos em autotutela, dá ordens e edita as normas de funcionamento dos órgãos a ele subordinados.
b) Órgãos não possuem personalidade jurídica própria: órgão não é alguém, mas apenas integra a estrutura de alguém que são as pessoas políticas de direito público interno (União, Estados, DF e Municípios – Territórios não, pois não tem natureza de pessoa política e sim de autarquia).
*Por não possuírem personalidade política própria:
- Órgãos não possuem patrimônio próprio (o bem pertence à pessoa política e é afetado ao órgão em lei de uso especial);
- Órgãos não possuem capacidade processual para proporem ou responderem a ações (excepcionalmente órgão pode impetrar mandado de segurança sozinho contra outros órgãos, para defender suas prerrogativas constitucionais);
- Todo órgão é SEMPRE de direito público (não existe órgão de direito privado) e em função disso, conforme regime único do art. 39, “caput” da CF, restabelecido após decretação de inconstitucionalidade formal da alteração pela EC 19 (2007) órgãos só contratam funcionários públicos concursados e estatutários, que adquirem estabilidade após 3 anos de estágio.
*Obs.: entre 1998 a até 2007 o regime único não vigorou e neste período a administração direta, as autarquias e as fundações puderam contratar concursados celetistas. Para estes, o TST editou súmula (390)