Teoria do sistema tributário
Dayse de Lourdes Borges Lacerda
Introdução
O Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições relacionadas na constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineam os instrumentos da tributação: impostos, taxas e contribuição de melhoria. O dever fundamental de pagar tributos é cumprido de acordo com uma concepção contemporânea de cidadania fiscal, sintetizada na idéia de que a exigência de direitos implica, em contrapartida, a assunção de deveres perante a sociedade, em decorrência da solidariedade social. No Brasil, atualmente, quando o assunto é Tributação, presenciamos uma postura de descontentamento da sociedade, pois enquanto para o Estado a sua exigência é justa, e seus instrumentos apenas são elevados porque há necessidade de maior volume de recursos para financiar os serviços que oferece; para os contribuintes e cidadãos, a tributação é injusta, fazendo-os reagir à sua imposição, especialmente com as alegações de que a taxação é excessivamente elevada, que ocorrem desvios, que não recebem uma adequada contrapartida e que há uma sintomática má gestão das finanças públicas.
Referencial Teórico
O Estado surgiu como decorrência da evolução da Sociedade e foi-se amoldando para, hodierna mente, configurar-se como o instrumento de realização do bem comum. Os tributos foram criados para proporcionar a fonte de recursos para o seu financiamento, mediante contribuições pagas pelos indivíduos, de acordo com a capacidade de cada um. No Brasil, desde a independência até 1934 a arrecadação tributária consistia, quase que exclusivamente da renda das alfândegas e dos impostos de importação. Gradualmente, a partir de então, o Estado iniciou um redirecionamento para impostos internos, como vendas e consignações (tributos estaduais) e os impostos sobre indústrias e profissões e o imposto predial