Teoria do ordenamento jurídico
Capítulo 1 – Da norma jurídica ao ordenamento jurídico.
Segundo Bobbio, não será possível uma definição do “direito” se analisarmos a norma jurídica isoladamente, essa definição torna-se satisfatória se a colocarmos do ponto de vista do ordenamento jurídico. “O termo ‘direito’, se o colocarmos em comum entendimento, entendemos como um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma.” “Definimos ordenamento jurídico (como sistema normativo) sendo um conjunto de normas. Essa definição geral de ordenamento entende-se uma única condição: que na constituição de um ordenamento não concorram mais normas (pelos menos duas), e que não haja ordenamento composto de uma norma só.” Em todo ordenamento encontramos dois tipo de normas: as de conduta – que prescrevem como a conduta deve ser – e as normas de estrutura (ou de competência) – que estabelecem as condições e os procedimentos através dos quais emanam normas de conduta válidas. Não é possível um ordenamento formado por uma única regra de conduta. Isso se deve ao fato de ser inconcebível que um ordenamento regule todas as ações possíveis com uma única modalidade normativa. Já um ordenamento com apenas uma norma de estrutura é concebível, como por exemplo, na monarquia absoluta. Entretanto, “o fato de existir uma norma de estrutura tem por conseqüência a extrema variabilidade das normas de conduta no tempo, e não a exclusão de sua pluralidade em determinado tempo”.
Capítulo 2 – A unidade do ordenamento jurídico
“Podemos distinguir os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os compõem derivem de uma são fonte ou de mais de uma”. “Para cada ordenamento o ponto de referência “último” de todas as normas é o poder originário, que dizer poder além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico. Esse é o ponto de referência necessário [..] para