Teoria do ordenamento juridico
“Notadamente, propenso a cometer atos ilícitos está o dependente químico. [...], passa a cometer ilícitos para sustento do vicio, dessa forma dando ensejo à responsabilização por referidos atos. “Em decorrência disso, tem-se que são de responsabilidade dos pais (os quais exercem o poder familiar, que nada mais é senão o poder dos pais sobre os filhos)” [1] as consequências pelos atos de seus filhos, uma vez que cabe àqueles a educação, vigilância, compreensão do certo e errado, sendo, portanto, dever zelar para que a conduta dos filhos se desenvolva adequadamente com os parâmetros morais e sociais. [...] Em que pese a rigidez com que se havia em relação aos filhos no passado, atualmente é consciente a atribuição dos pais em formar os filhos como pessoas prósperas e de boa conduta. Nesse sentido, “Maria Helena Diniz diz que é dever dos pais conduzirem seus filhos para um caminho espiritual e formá-los nesse mesmo sentido, inclusive, dando-lhes uma formação religiosa.”[2] [...] Traçando um paralelo entre a responsabilização dos genitores impostas pelo Código Civil de 1916 e pelo atual e em vigor, há de se constatar que naquele a responsabilidade era subjetiva, porém, por não terem os pais agido de maneira suficientemente eficaz a ponto de formar um cidadão, a culpa era atribuída a estes, não se levando em consideração ainda a culpa do menor infrator. Já no Código Civil de 2002, a responsabilidade é objetiva. Neste caso, independentemente da culpa, há o dever de reparar (art.933), sem escusas. Assim sendo, é responsabilidade dos pais restaurar o dano, uma vez sendo os filhos menores de idade e estando sob sua proteção e responsabilidade. [...] Ainda que os filhos não estejam vivendo sob o mesmo teto que os pais, estes não se desobrigam em ressarcir. Ou seja, se o filho que comete ato ilícito não mora com os pais por algum motivo, ou se durante um período o filho