TEORIA DO FATO
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
Róger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli
Advogado, Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do
Estado de São Paulo e Professor de Direito Penal e Legislação
Penal Especial na Academia Jurídica.
1. INTRODUÇÃO
A Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso de pessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, arts. 29 a 31. Em seu art. 29, o Código Penal prevê: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Tal teoria distingue com clareza as figuras do autor e do executor, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da co-autoria. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime.
É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado1.
Nos dias de hoje, grande importância é dada à pessoa do mandante do crime, pois se trata na verdade do responsável direto da idéia incutida na cabeça do executor do fato tido como típico. Ademais, formula todo o planejamento estratégico para a execução do delito, na maioria das vezes se escondendo por trás de crianças, que por não possuírem responsabilidade penal acabam não respondendo pelo delito.
Várias teorias existem a respeito do conceito de autor. Passaremos a analisá-las. Dentre elas temos:
· Teoria Extensiva;
· Teoria Restritiva, dividida em:
a) teoria objetivo-formal;
b) teoria objetivo-material;
· Teoria do Domínio do Fato.
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1.1. Teoria Extensiva
Conforme ensinamentos de Damásio de Jesus, para essa teoria, autor não é só quem concretiza o comportamento típico, como também aquele que, mediante as formas de participação, realiza conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido2.
Wessels declara que a teoria subjetiva