Teoria do direito
Alunos: Leandro, Carla, Tuanne
Empresário
O empresário é definido na lei como o profissional exercente de “atividades econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC. Art. 966).
Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do CC/02.
Os elementos indispensáveis à sua caracterização: A) Profissionalmente - a noção de exercícios profissional de certa atividade é associada, na doutrina, as considerações de três ordens. A primeira diz respeito a habitualidade. Não se considera profissional quem realiza tarefas de modo esporádico. Segundo aspecto do profissionalismo é a pessoalidade. O empresário no exercício da atividade empresarial deve contratar empregado. São esses que, materialmente falando produzem ou fazem circular bens ou serviços.
Por habitualidade pode-se entender a continuidade da atividade explorada. Determinada atividade é habitual se exercida de forma sistemática e contínua pelo empresário. Essa continuidade, porém, não significada necessariamente impossibilidade de interrupção do exercício da atividade, o que ocorre com as atividades sazonais como hotelaria. O importante ao se caracterizar a habitualidade é a repetição da atividade, ou seja, se o empresário trabalha todo período de alta temporada de determinados anos, sua atividade é habitual; porém, se o faz nos anos em que está de férias nesse período, não se fala em atividade empresarial. A pessoalidade no exercício da atividade pelo empresário também é um dos requisitos do profissionalismo. Todo empresário exerce sua atividade pessoalmente, na medida em que, contrata empregados ou auxiliares que produzem ou circulam bens e serviços em seu nome.
O monopólio das informações é requisito essencial à definição de profissionalismo, na medida em que, o empresário deve possuir o maior número de informações possíveis sobre