TEORIA DO DIREITO
As distinções existentes entre a ATUAL REDAÇÃO do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 na matéria de "RECURSOS" e aquela que será a NOVA REDAÇÃO com a entrada em vigor do NOVOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO que atualmente (15/03/2013) encontra-se em trâmite junto à Câmara dos Deputados, já tendo sido aprovada pelo Senado Federal.
Não há fórmulas mágicas. O Códigovigente, de 1973, operou satis- fatoriamente durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro eSálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.
Aexpressiva maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1.994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1.995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leisque alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.
O enfraquecimento da coesão entre as normas processuaisfoi uma
Conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, atécerto ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis ( pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção dooperador do direito.Nessa dimensão, a preocupação em se preservar a forma sistemática das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático:obter-se um grau mais intenso de funcionalidade. Sem prejuízo da manutenção e do aperfeiçoamento dos institutos introduzidos no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1.992 até hoje, criou-se... [continua]