Teoria do Direito
Ao se questionar a finalidade do direito, percebemos que este, como muitas outras instituições sociais, busca superar dificuldades relacionadas a certas circunstâncias básicas da vida humana tais como escassez de recursos, vulnerabilidade das pessoas frente às agressões, entre outros. Muitas pessoas pensam nas regras estabelecidas por órgãos jurídicos como uma extensão de seus princípios morais. Entretanto, é necessário fazer com que a obediência às prescrições jurídicas sejam de interesse dos que as cumprem, e, para que isso ocorra, deve-se estabelecer um prêmio e um castigo.
Essa força, monopolizada pelo Estado, obedece à dois objetivos: primeiramente, é interessante que as pessoas ajam e satisfaçam aos fins estabelecidos pelos órgãos competentes. Em segundo lugar, essa força fica à disposição da sociedade para que se faça valer o interesse particular. O direito serve, também, como instrumento para obter os efeitos sociais desejáveis, os quais podem ser diretos (através da mera conformidade com as normas) ou indiretos (através de hábitos e instituições criados por ele).
O autor propõe uma reflexão acerca da definição de direito e atribui a dificuldade de defini-lo à adesão a uma certa concepção sobre a relação entre a linguagem e a realidade. No que tange essa relação, há a a concepção platônica e a convencionalista. A platônica afirma que há uma única definição válida para uma palavra, que essa definição é obtida mediante intuição intelectual e que a tarefa de definir um termo é descritiva de certos fatos. Já a convencionalista acredita que esta realidade foi estabelecida arbitrariamente pelos homens e ninguém é obrigado a seguir os usos vigentes, seja