Teoria do Direito
1) “A Pureza”: A teoria pura do direito, é uma teoria do direito positivo. Seu objeto de estudo é o direito, e seu objetivo é responder a pergunta “o que é, e como é o direito?”, e a questão de como o direito deve ser feito. Por se dizer uma teoria pura, seu princípio metodológico principal propõe garantir um conhecimento estritamente voltado ao direito, para libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Kelsen objetivava elucidar uma teoria jurídica pura, livre de qualquer contaminação, e realizou este trabalho expondo sua idéia de que para isso tal teoria deveria ser purificada de toda e qualquer ideologia política e de todos os elementos de ciência natural. Uma teoria do direito consciente da sua especificidade por possuir a ciência da legalidade específica do seu objeto que busca ser alcançado, ou seja, a justiça. A objetividade da teoria é também de garantir um conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa determinar como direito.
2) “O Ato e seu significado jurídico”:
Kelsen levanta um questionamento se a ciência jurídica, é uma ciência da natureza ou uma ciência social. No seu ponto de vista é um fenômeno natural. A explicação de o direito ser um fenômeno natural seria que o direito parte da manifestação da conduta do agente (humano) que realiza no espaço e no tempo, sensorialmente perceptivos, uma série de atos. Atos e condutas estas que provem da vida em geral e, portanto, como parte da natureza. Ao compreender e refletir melhor acerca da criação das leis pelo homem, Kelsen diz que uma norma só existe porque alguém a praticou anteriormente, sendo assim, logo a norma veio a fim de prevenir tal prática novamente.