TEORIA DO CRIME
A teoria do crime na definição de Heleno Cláudio Fragoso é a parte da dogmática jurídico-penal que estuda o crime como fato punível, do ponto de vista jurídico, para estabelecer e analisar suas características gerais, bem como suas formas especiais de aparecimento.1 Será lastrado nessa conceituação que buscaremos passar ao leitor uma idéia do que seja o crime, sua conceituação sob os vários aspectos, como surge, como se compõe em seus elementos constitutivos, sua classificação, sua terminologia, dentre outros aspectos.
Conceito de crime
Não se encontra atualmente na legislação penal a elaboração do conceito de crime, inobstante as leis antigas assim o fizessem, v.g., o Código Criminal de 1830 que em seu artigo 2º., parágrafo 1º. estabelecia: “julgar-se-á crime ou delito toda ação ou omissão contrárias às leis penais” e o CP de 1890, que em seu art. 7º., por sua vez estabelecia: “crime é a violação imputável e culposa da lei penal.”
Hoje a sistemática penal abandonou função de definir e essas conceituações mesmo na doutrina são tidas como incompletas ou defeituosas. A única menção ainda existente no ordenamento penal refere-se à função de estabelecer a diferenciação entre o crime a a contravenção penal, como previsto no art. 1º da Lei de Introdução ao Código penal.
Cogita-se, a partir de então de um conceito do crime sob os aspectos formal e material, bem como sob o aspecto analítico. A análise do conteúdo dessas três conceituações leva à perfeita idéia do que seja o crime.
Conceito formal
Sobre o conceito formal, crime é toda ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena. Essa conceituação, embora puramente doutrinária é análoga àquelas antes comentadas. Existem autores, no entanto, que costumam fundir a definição de crime sob o aspecto formal com aquela que seria a definição sob o aspecto analítico, a exemplo de Damásio de Jesus2 e Ricardo Andreucci3.
Conceito material
Sob tal aspecto, crime é um desvalor da vida social, ou seja,