Teoria do crime
DIREITO PENAL
Surgiu primeiro
Sanção penal mais grave (privação da liberdade)
DIREITO CIVIL
Sanção Civil (Sanção Pecuniária – dinheiro)
Direito Tributário
Direito do Trabalho
DIFERENÇA DO DIREITO PENAL PARA OS OUTROS DIREITOS
A Sanção
• No Direito penal, a sanção é mais grave: Privação da liberdade.
• Nos outros direitos, a sanção é pecuniária: Dinheiro.
DIREITO PENAL
Regra Privação da liberdade
Exceção Penas alternativas (multas/ prestação de serviço comunitário/ interdição temporária dos direitos)
OBS: Sanção = Penalidade = Perda da liberdade ou financeira
CRIME
No sentido TÉCNICO (não praticou crime / estava DOENTE)
No sentido GENÉRICO (praticou realmente crime)
OBS: DIREITO PENAL 1 (Teoria do Crime) Arts. 1º ao 31 DIREITO PENAL 2 (Teoria da Pena) Arts. 32 ao 120
Imputáveis Capazes de responder com uma pena. Tem entendimento
Inimputáveis Incapazes de responder com uma pena. Não têm entendimento.
Semimputáveis Não são doentes de todo.
Para os IMPUTÁVEIS se aplica a PENA;
Para os INIMPUTÁVEIS (por doença mental) se aplica MEDIDA DE SEGURANÇA (tratamento da doença);
Para os INIMPUTÁVEIS (por menoridade), não comete crime e sim ATO INFRACIONAL. Se aplica MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.
Para os SEMIMPUTÁVEIS, se aplica PENA de 1 a 2/3 ou MEDIDA DE SEGURANÇA (tratamento).
DIREITO Conjunto de regras jurídicas criadas pelo Estado para organizar a sociedade, aplicando uma sanção correspondente aos violadores da norma.
DIREITO PENAL Conjunto de regras jurídicas, mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações (crimes comissivos) ou omissões (crimes omissivos), aplicando uma sanção penal correspondente.
OBS: Sanção = Pena
O Código Penal é de 1940 (reforma em 1984)
PARTE GERAL