Teoria do crime
NOÇÕES FUNDAMENTAIS
É a parte do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito. Essa explicação atende a uma função essencialmente prática, consistente na facilitação da averiguação da presença ou ausência de delito em cada caso concreto.
O delito não pode ser fragmentado, pois é um todo unitário. Contudo, para efeitos de estudo, deve-se proceder a uma análise de cada um de seus elementos fundamentais, quais sejam: o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. Cada um deles, nessa ordem, é antecedente lógico e necessário à apreciação do seguinte.
INFRAÇÃO PENAL
Para o nosso sistema, crime e delito são sinônimos, mas não se confundem com contravenção.
Enquanto para alguns sistemas, como o francês, esses três elementos se distinguem (critério tripartido), para o Brasil (assim como na Alemanha e na Itália) utiliza-se o critério bipartido – crimes e delitos, como sinônimos, de um lado, e contravenções penais, de outro. Infração penal, por sua vez, é gênero relativo a essas duas espécies.
DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO
No artigo 1o da Lei de Introdução ao Código penal vem a distinção entre crime e contravenção:
“Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”
Na verdade não há diferença substancial entre crime e contravenção. O critério é meramente político, como também é político o critério de identificação de ser tal ou qual conduta crime ou contravenção. Ex.: o porte de arma, que era contravenção penal, passou a ser crime em 1997.
Entretanto, as contravenções penais são infrações menos graves que os crimes, são delitos-anões (NELSON