Teoria Do Crime Ou Do Delito
Prof. Arthur Trigueiros
1. Infração penal - GÊNERO
- Crimes ou Delitos
- Contravenções penais
critério dicotômico 2. Conceito legal de infração penal – art. 1º LICP
- crime: infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa
- contravenção: infração penal a que lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente
OBS: Reclusão e detenção apenas para CRIMES; Prisão simples apenas para CONTRAVENÇÕES
PENAIS; Multa nas contravenções penais pode ser cominada ISOLADAMENTE, enquanto que nos crimes não.
3. Conceito de crime
- material: é a conduta humana que causa lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora
- formal: corresponde à violação da norma penal incriminadora; subsunção do fato à norma - analítico: fato típico e antijurídico (concepção bipartida ou dicotômica) ou fato típico, antijurídico e culpável (concepção tripartida ou tricotômica).
4. Sujeitos do crime
- ativo: é o autor ou partícipe do crime.
- passivo: é quem suporta a ação criminosa. Diz-se que o Estado é sujeito passivo constante ou formal de todo e qualquer crime (detentor do jus puniendi). Já a pessoa que sofre diretamente os efeitos da ação criminosa é chamada de sujeito passivo eventual ou material. É quem detém o bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão em face da conduta praticada.
Pessoa jurídica pode ser VÍTIMA de crime? SIM! (ex.: difamação – art. 139, CP)
Pessoa jurídica pode ser AUTORA de crime? SIM! (apenas os crimes ambientais)
Entes despersonificados podem ser VÍTIMAS de crime? SIM! (ex.: crimes contra a
saúde pública, contra a família, contra a incolumidade pública etc). São os chamados crimes vagos. 5. Objetos do crime
- objeto jurídico (objetividade jurídica): é o bem jurídico tutelado pena norma incriminadora (ex: vida, honra, liberdade pessoal, liberdade sexual, patrimônio, fé pública etc).
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