Teoria De Savigny 2
As terras conquistadas pelos romanos eram loteadas e em grande parte cedidas aos cidadãos; estes, porém, ao verem suas terras invadidas, nada podiam fazer, visto que não eram proprietários delas e, portanto, não tinham direito de propor ação reivindicatória. É aí que nasce para os beneficiários o interdito possessório.
É deste instituto que se depreende o caráter subjetivo da posse, qual seja, a intenção de ser dono, a vontade de ter a coisa (no caso, o lote de terra) para si e poder defendê-la contra toda e qualquer invasão. Savigny atribuiu às dificuldades surgidas a respeito da posse à deficiente compreensão do direito romano nesse ponto. A teoria subjetiva surgiu num contexto em que a teoria medieval era preponderante , afirmado que a ideia de posse refletia a de um contato pessoal, desprezando o aspecto interno da posse que se reflete na relação direta e imediata com a coisa.
O ilustre autor alemão partiu da observação de que, no direito romano, apenas dois efeitos legais se atribuem à posse de forma independente da propriedade, que são o usucapião e os interditos possessórios (teoria da pluralidade dos efeitos da posse). A posse seria uma condição de existência desses efeitos.
Sobre os efeitos da posse duas teorias se confrontam, a teoria da unidade dos efeitos da posse e a teoria da pluralidade dos efeitos da posse.
Segundo a teoria da unicidade, da posse só derivaria um efeito, a presunção de propriedade, e desse efeito dimanam todos os outros enumerados na doutrina. Esse é o posicionamento dos autores que definem a posse como exteriorização da propriedade, como Jhering.
Já os pluralistas admitem a variedade de efeitos decorrentes da posse, divergindo entre si, contudo, quanto à delimitação desses efeitos. Outros pluralistas preferem denominar como efeitos da posse os que se produzem exclusivamente em decorrência