Teoria das Penas
Aluno: Guilherme Alves Tavares
Ação penal privada exclusivamente personalíssima.
A ação penal privada é aquela em que a titularidade da persecução criminal pertence ao particular ofendido.
Os autores afirmam que a ação penal privada configura hipótese de substituição processual ou de legitimação extraordinária, pois o direito de agir pertence à vítima, mas esta defende o interesse subjetivo de punir do Estado.
Há duas espécies de ações privadas exclusivamente personalíssimas enquadradas em nosso ordenamento jurídico. Nelas, a legitimidade ativa é exclusiva do ofendido, sendo seu exercício vedado até mesmo ao representante legal e incabível no caso de morte ou ausência do ofendido. São elas:
• O adultério (CP, art. 240, § 2º - Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005), considerado somente à título exemplificativo.
• O crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (CP, art. 236, parágrafo único).
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior., Conforme o parágrafo único do artigo, a ação penal depende exclusivamente do contraente enganado.
Como a jurisprudência trata da matéria relativa ao §4º do art. 44 do CP?
Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
Como não consegui encontrar o proposto, talvez por não me dedicar de maneira satisfatória à execução da atividade ou, por a matéria, de fato, ser dificilmente encontrada, farei uma breve explanação sobre a questão à luz do que fora exposto em sala de aula.
Trata