Teoria da Reserva do Possível: Manica
A relação entre orçamento público e política pública, é intrínseca, pois a, decisão política já vem inserta no documento solene de previsão de despesas. Em nossa constituição o orçamento público esta como um instrumento tanto para desenvolvimento econômico, como para desenvolvimento social e político. O texto constitucional definiu uma série de critérios, limites e objetivos a serem levados em conta na elaboração do orçamento público. A doutrina tente a defender a não intervenção do Poder judiciário, por tratar-se de atividade discricionária do administrador, tanto no momento da elaboração das leis orçamentarias, cuja iniciativa do Brasil é do Poder Executivo, quanto no momento de execução do orçamento. Em sede Jurisprudencial a matéria é controversa, examinando as próprias decisões do STJ, tem decisões no entendimento pela possibilidade de exame da oportunidade e conveniência do administrador, na escolha das prioridades orçamentarias com determinação para que sejam incluídas verbas com destinação específica para próximo orçamento, bem como decisões que se pautam na discricionariedade do Estado na escolha de prioridades orçamentarias e de obras a serem concluídas. A doutrina não leva em conta a dimensão econômica dos direitos de defesa, pois, o objeto de sua proteção, seja a vida, a intimidade, liberdade, etc., pode ser assegurado juridicamente, independente das circunstâncias econômicas. Entretanto, todos os direitos demandam custos para sua efetivação, os direitos de defesa indiretamente, e os direitos sociais, diretamente. Ao contrario dos direitos de defesa, os direitos fundamentais sociais, durante o período após a sua positivação nas Constituições, foram tratados como