teoria da redação av1
APELAÇÃO CÍVEL Nº 121.901-4, DE CURITIBA, 11ª VARA CÍVEL.
APELANTE: REINALDO DA SILVA.
CURADORA ESPECIAL: JODETE DE SENA MARIA SO-
BRINHO DE CAMPOS.
APELADO: CLEVERSON BORGES DA SILVA
(ASSISTIDO).
RELATOR: DES. HIROSÊ ZENI.
EMANCIPAÇÃO DE MENOR DE 21 ANOS GUARDA E RESPONSABILIDADE EM PODER DA MÃE AUTORIZAÇÃO - PAI EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO CITAÇÃO POR EDITAL NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL INTERVENÇÃO MINISTERIAL OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA MATÉRIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL - DECISÃO CORRETA APELAÇÃO DESPROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 121.901-4, de CURITIBA, 11ª VARA CÍVEL, em que é apelante REINALDO DA SILVA, curadora Especial JODETE DE SENA MARIA SOBRINHO DE CAMPOS, e apelado CLEVERSON BORGES DA SILVA (ASSISTIDO). I - Trata-se de Alvará Judicial requerido por Cleverson Borges da Silva, com 19 (dezenove) anos de idade, assistido por sua mãe Natalia Borges da Cruz, onde postula o Requerente sua emancipação para inscrever-se junto à Receita Federal como auxiliar de despachante aduaneiro.
Por encontrar-se o pai do Requerente em lugar incerto e não sabido, foi este citado por edital nomeando-se-lhe curadora especial à lide, a qual exerceu em toda a plenitude o seu munus nos autos.
Após colhida a manifestação ministerial (favorável à pretensão do Requerente), sobreveio a sentença de fl.27 que julgou procedente o pedido inicial, determinando a expedição de Alvará autorizando Natália Borges da Cruz a celebrar Escritura Pública de Emancipação em favor de seu filho Cleverson Borges da Silva.
Discordando da r. decisão, a douta curadora especial apela em nome de Reinaldo da Silva (fls. 33/38), pleiteando a nulidade do decisum alegando ser a matéria de competência da Vara de Família.
Contra arrazoado o recurso (fls. 42/46), e com a manifestação do douto representante do Ministério