Teoria da pena
Luciano Filizola da Silva
Durante séculos o homem procurou delimitar sua conduta, aplicando sanções àquele que infringisse as normas de convivência do grupo ao lesionar algum bem
alheio, inicialmente sujeito à reprimenda em
âmbito privado,
ensejando, muitas das vezes, vinganças desproporcionais, o que se levou ao atual sistema de penas no qual sua aplicação é exclusiva do Estado, podendo ser estas penas conceituadas, nas palavras de Celso Delmanto, como “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal.”
No decorrer da construção desta ciência surgiram várias teorias que visavam explicar e fundamentar a aplicação da pena. Pretendemos, neste trabalho, elencar as principais teorias, elaborar críticas e fazer uma distinção entre teoria e função, devendo a primeira se encaixar em todos os delitos e a segunda se diferenciar de acordo com a infração penal.
No Estado Absolutista, a pena era um castigo pelo qual o delinqüente sofria o mal (pecado) praticado buscando a redenção de sua alma. Com o nascimento do
Estado Burguês, a pena passa a ser concebida como um modelo indenizatório face o inadimplemento do contrato, sendo expropriados os únicos objetos de valor e idôneos capazes de serem quantificáveis - a capacidade de trabalho e a liberdade.
Segundo Zaffaroni e Pierangeli, isso fazia da privação de liberdade, que sempre fora medida de custódia, a principal sanção penal na modernidade.
Segundo a Teoria Retributivista ou Absoluta, a pena visa tão-somente fazer justiça, retribuindo a perturbação da ordem pública, devendo sofrer um mal aquele que um mal tiver praticado.
Essa teoria teve como principais colaboradores Hegel e Kant, sendo que este último defendia uma retribuição moral, rememorando o princípio taliônico segundo o qual a pena “deve sempre ser contra o culpado pela simples razão de ter delinqüido...”, não admitindo qualquer