TEORIA DA NORMA JURÍDICA
O DIREITO COMO NORMA DE CONDUTA
Um mundo de normas
O enfoque aqui adotado é o normativo
Do nascimento à morte estamos vivendo uma experiência normativa.
Variedade e multiplicidade de normas
Há diversos tipos de normas.
Sempre que nos fixamos objetivos, prevemos os meios: “se queres A, deves cumprir a ação B”.
Se quero enviar uma carta, compro selos, envio pelo correio (DA) , estou protegido pelo sigilo (DC).
É o direito uma instituição?
Hauriou e Santi Romano
SR: O conceito de direito tem de ter os seguintes elementos: a) sociedade (ubi societas, ibi jus); b) ordem social (exclui o arbítrio); c) uma organização.
Ordem social organizada= instituição.
Assim, uma classe social não é instituição, mas uma gangue pode sê-lo, na medida em que estabelece um direito (o de delinqüir).
CRÍTICA: pode haver sociedades sem direito.
O pluralismo jurídico
Mérito da teoria institucionalista: estender a idéia de direito para além do Estado
(gangue, tribo, ordenamentos feudais).
O Estado moderno foi se formando num processo de absorção de ordenamentos acima e abaixo (monopolização da produção jurídica).
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Observações críticas
O direito é produzido só pelo Estado ou por outras organizações?
Problema semântico (faltam definições estipulativas).
Estatal: D em sentido estrito
Gangue: sentido amplo.
Esta última parece mais oportuna (dir. eclesiástico e internacional).
CRÍTICA: A instituição é feita de normas
MÉRITO: Mostrou que o d não é só norma, mas conjunto de normas.
É o direito uma relação intersubjetiva?
DEL VECCHIO: O D (concepção kantiana) é a coordenação de condutas
(diferente da moral).
Essa relação é qualificada pela existência de um dever de um lado e de um direito do outro,.
Observações críticas
Direito e dever estão estabelecidos em normas.
JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA
Três critérios de valoração
1) Justiça: maior ou menor correspondência entre a norma e os valores superiores que