teoria da norma constitucional
Teoria da Norma Constitucional
1) Direito Constitucional Intertemporal
1.1 Recepção
1.2 Revogação
1.3 Repristinação
1.4 Desconstitucionalização
2) Eficácia e Aplicabilidade da Norma Concreta
3) Normas Programáticas e Princípios Constitucionais
4) Constitucionalização Simbólica
5) Hermenêutica Constitucional
5.1 Princípios da Interpretação
5.2 Método.
Não há numa constituição, clausulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas tem força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular a seus órgãos.
As normas constitucionais são imperativas e de caráter jurídico. Fundamentais e essenciais não se podendo duvidar de seu caráter normativo.
1) Direito Constitucional Intertemporal:
Relação intertemporal lato sensu. Vale dizer a relação do direito com o presente, o passado e o futuro.
As normas programáticas acabam se assemelhando com os princípios constitucionais, que também já tiveram sua força normativa questionada no período do positivismo – deixou de lado normas de características menos especificas como os princípios.
Neoconstitucionalismo: Valorização dos princípios constitucionais.
Princípio: Fundamentos do sistema. Algo de que parte todo o restante. Característica de lastro. Ponto de partida do ordenamento. “Mandamento nuclear de um sistema” – José Afonso Da Silva.
Distinção entre as normas regras e as normas princípios:
Quanto à generalidade e abstração:
Os princípios são mais gerais e abstratos, ao passo que as regras são mais especificas e concretas. As regras preveem situações hipotéticas onde há um antecedente e um precedente.
(Alexy: os princípios são chamados de mandados de otimização, e as regras são chamadas de mandados de definição)
Quanto à aplicabilidade:
Regra – Tudo ou nada. Se a regra não se aplica, e nem define o que deveria definir, ela foge da proposta inerente à ela. As regras tem sua área de atuação e ali tem que serem