teoria da negociação
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Com esse enunciado emoldurado no artigo 133° da Constituição Federal do Brasil de 1988, bem como no artigo 2° da Lei Federal 8.906 de 04 de julho de 1994 , têm-se uma pequena noção da importância da atividade do causídico no Estado Democrático de Direito. Principalmente pela topografia do citado dispositivo: ele está localizado no Capítulo IV da carta magna, que estabelece as “Funções Essenciais à Justiça”.
O advogado é importante na administração da justiça não só pelo seu conhecimento técnico, mas por estar em contato diretamente com as partes, sentindo os anseios gerais da comunidade, alcançando, desta forma, uma avaliação crítica da aplicação dos institutos jurídicos. É o que Gunther Teubner denominada de feedback direto da aplicação do direito (2004), que se faz indispensável para que o sistema jurídico dissemine a paz social. O advogado deve inserir o “décimo segundo camelo”, no dizer de Niklas Luhmann, para que o direito não se perca em sua lógica sistêmica, desconexo da realidade onde será aplicado (2004).
As teses jurídicas criadas pelos patronos das causas são as responsáveis pelo estímulo a adaptação do direito à realidade. A constante busca pela efetiva proteção dos interesses dos seus clientes cria a necessidade pelo desenvolvimento de novas ferramentas, de novas formas de alcançar o quanto que é pretendido. Óbvio que nem sempre as mesmas vingam, mas isso não significa dizer que as discussões travadas para solucionar os litígios não proporcionem ganhos consideráveis à teoria do direito.
Atualmente, com a divulgada crise do Poder Judiciário , novas ferramentas devem ser forjadas para lidar com tão drástica crise. Uma dessas ferramentas, sem sombra de dúvidas, são as técnicas de negociação.
Teoria que foi originalmente construída, ou melhor, reconstruída, pela teoria