teoria da matematica
Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
As fundações públicas devem se destinar às atividades de assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais, todas de relevo coletivo o que justifica a vinculação de bens e recursos públicos para sua realização.
Inicialmente, o Decreto-Lei nº 200/67, que dispunha sobre a organização da Administração Federal no país, previa como integrantes da Administração Indireta apenas as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
As fundações instituídas pelo Poder Público eram apenas equiparadas às empresas públicas conforme dispunha o §2º, art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n. 900/69.
A posição da fundação governamental privada perante o poder público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas; todas elas são entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, pois todas elas são instrumentos de ação do Estado para a consecução de seus fins; todas elas submetem-se ao controle estatal para que a vontade do ente público que as instituiu seja cumprida; nenhuma delas se desliga da vontade do Estado, para ganhar vida inteiramente própria; todas elas gozam de autonomia parcial, nos termos outorgados pela respectiva lei instituidora.
A Constituição Federal de 1988 manteve o entendimento da Lei nº 7.596/87 uma vez que as fundações públicas continuaram fazendo parte da Administração Indireta (art. 37, XIX), mas estabeleceu a necessidade de lei específica para sua criação.
Segundo Di Pietro, os