Teoria da lei penal
Diante do valor dos bens que a lei penal tutela e da severidade das sanções que impõe, a lei penal deve ser clara e precisa. Por isso, a lei penal incriminadora é composta por 02 partes (estrutura):
a) Preceito primário ou comando principal: parte na qual se tem a descrição da conduta criminosa. Ex. matar alguém do art. 121, caput, CP;
b) Preceito secundário ou sanção: na qual se encontra a cominação da sanção penal. Ex. pena: reclusão, de 06 a 20 anos do art. 121, caput, CP.
5.1. Características da lei penal:
a) Imperatividade: a normal penal é imposta a todos, independentemente de sua vontade. Assim, a lei penal é imperativa, porque a violação do preceito primário acarreta a pena ou medida de segurança. O seu descumprimento acarreta a imposição da pena ou medida de segurança;
b) Generalidade: a lei penal é geral, dirige-se a todos indistintamente, inclusive aos inimputáveis (aqueles incapazes de entender o caráter ilícito de sua conduta);
c) Exclusividade: porque somente ela pode definir crimes e cominar sanções, por força do princípio da estrita legalidade (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP);
d) Impessoalidade: por não se referir a pessoas determinadas, ela é abstrata e regula casos futuros. Em regra, a lei penal projeta seus efeitos abstratamente a fatos futuros, para qualquer pessoa que venha a praticá-los;
e) Anterioridade: as leis penais somente têm incidência se já estavam em vigor antes da prática da infração penal (art. 5º, XXXIX, CF).
5.2. Classificação da lei penal: basicamente a lei penal pode ser classificada em 02 espécies: leis penais incriminadores e leis penais não incriminadoras e estas últimas se subdividem:
a) Leis penais incriminadoras: são as que definem os crimes e fixam as respectivas sanções. Estão previstas na Parte Especial do Código Penal e leis especiais;
b) Leis