Teoria da Imputação Objetiva
O presente artigo tem por objetivo traçar um paralelo entre as duas teorias que mais têm sido objeto de discussão e repercussão no âmbito jurídico penal. A teoria da imputação objetiva de Claus Roxin e a teoria da tipicidade conglobante de Raúl Eugenio Zaffaroni. A primeira tem sido o norte para aplicação do direito penal na Alemanha (país de seu criador), ela cria um critério elaborado com a finalidade de dirimir a possibilidade de aplicação da sanção penal em face do agente que cometeu um risco juridicamente permitido no ordenamento, atuando como um elemento limitador do poder punitivo estatal.
A segunda, parte premissa que para fato para ser típico, isto é, previsto e reconhecido como infração, deve ser proibido por todo o ordenamento, como um só. O autor demonstra também que tipicidade conglobante atua com um corretivo da tipicidade legal
Ao final, elaborou-se um breve relato acerca do tema e se discutiu a viabilidade de sua implementação ao ordenamento jurídico brasileiro.
Teoria da Imputação Objetiva
1. Evolução Histórica
A teoria da imputação objetiva é, sem dúvida alguma, um dos temas mais comentados no âmbito do Direito Penal brasileiro na atualidade. Ela, por sua vez, visa corrigir um dos maiores problemas do Direito penal, que é determinar o momento que a lesão à bem jurídico pode ser considerada como “obra” de uma pessoa. Como bem sintetiza Damásio de Jesus, imputação objetiva consiste em atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico.2
O seu desenvolvimento pode ser inicialmente atribuído aos estudos de Karl Larenz (1927) e Richard Honig (1930). O primeiro introduziu no Direito o conceito de imputação, em sua obra intitulada A teoria da imputação de Hegel e conceito da imputação objetiva, com o objetivo de diferenciar as consequências de atos que podem ser atribuídos ao acaso e atos que são obras do ser humano.
Honing, em seu livro