Teoria da Empresa e Conceito de Empresário
Na prática, pode-se perceber que a sociedade constituída por marido e mulher que segue o regime tradicional da cultura brasileira não foi atingida pelo impedimento da constituição societária.
Em outras palavras, pode-se afirmar que o regime de comunhão parcial de bens (comunicação entre os cônjuges de bens adquiridos na constância do casamento) não impede a sociedade entre marido e mulher.
SOCIEDADE ENTRE PESSOAS COM UNIÃO ESTÁVEL
Aqueles que não são casados, mas convivem numa união estável são equiparados nos direitos decorrentes da convivência ao regime de comunhão parcial. Para eles, também não há que se falar em impedimento estabelecido pela Lei Civil.
SOCIEDADE ENTRE HOMOAFETIVOS
Dentro do contexto da convivência entre homoafetivos, da mesma forma não há que se falar em impedimento, uma vez que a lei faz referência aos casais sob o regime de comunhão total ou separação obrigatória de bens, mas fundado nos dois casos na diversidade de sexos (homem e mulher), caso contrário as sociedades constituídas entres duas mulheres ou entre dois homens, não apresentam nenhum impedimentos, pois os agentes que integram a sociedade são classificados como sócios daquele empreendimento.
O CASAMENTO ENTRE SÓCIOS
O impedimento legal estabelecido no artigo 977CC entre casais cujo regime seja o da comunhão universal ou o da separação obrigatória não se estende para aqueles que já constituíram a sociedade e, portanto, são designados de “sócios”.
Estes, pretendendo contrair matrimônio entre si no decorrer da sociedade, não apresentaram os impedimentos dos regimes de bens estabelecidos na Lei Civil.
Isso porque a interpretação das regras restritivas de direitos deve ser sempre no sentido estrito da norma, dessa forma o impedimento é para aqueles que são casados e querem constituir a sociedade, não se aplicando àqueles que já são sócios e resolvem contrair matrimônio entre