Teoria da decis o jur dica como sistema de controle de comportamento E Decis o jur dica e conflito
A dogmática analítica tem como conceito básico a validade da norma [e tenta estabelecer os padrões e as condições de possibilidade que garantem essa validade da norma]. A dogmática hermenêutica, por sua vez, toma como base o conceito de sentido jurídico da norma. Considerando-se as múltiplas possibilidades de sentido abertas pela interpretação, a dogmática da decisão constrói os requisitos técnicos que instrumentalizam o decididor, dando-lhe as condições de possibilidade de produzir (ou encontrar) uma decisão que se imponha sobre as outras possíveis.
Decisão jurídica e conflito
Como conflitos sociais surgem em situações de comunicação na qual as partes desempenham simultaneamente os papeis de emissoras e receptoras de mensagens, eles são, portanto, interrupções na interação que geram expectativas desiludidas (quem emite a mensagem não transmite o que se espera ou quem recebe a mensagem recusa-se a recebê-la) e se relacionam, por conseguinte, com a possibilidade de se exigir a emissão ou recepção das mensagens negadas [por exemplo: numa compra e venda o comprador está obrigado a pagar e o devedor a entregar o produto, se qualquer deles deixa de fazê-lo injustificadamente ter-se-á um conflito que gerará para um deles, ou mesmo para ambos, a pretensão de ver concretizada a mensagem negada, a obrigação não cumprida]. Mas essas possibilidades de exigência nos Ordenamentos Jurídicos modernos ditos democráticos estarão sujeitos à coordenação objetiva de um terceiro comunicador institucionalizado [terceiro porque não é parte no conflito; coordenação objetiva porque também não deve ter interesse ou ligação com o objeto do conflito ou com as partes envolvidas nele; institucionalizado porque dependente de uma autorização estatal para tanto e agirá segundo procedimentos previamente estabelecidos pelo Estado].
Assim, o conflito jurídico também será institucionalizado e qualificado pelas normas jurídicas